Justiça de transição como memória da memória; mais um paradoxo da democracia
Palavras-chave:
Justiça de Transição; Democracia; Paradoxo; SistemasResumo
O ordenamento instaurado pela Constituição da República de 1988, entre outras promessas, formulou o ambiente necessário para a denominada Justiça de Transição, cujo cerne idealiza valores fundamentais como a memória, a verdade e a reparação. Contudo, analisando-se fatos da vida política e jurídica do país e suas inquietantes contradições, é inevitável a leitura do ideal transicional como sendo mais um paradoxo do Estado Democrático de Direito, sobretudo a partir dos aportes de Niklas Luhmann e de outros pensadores das teorias dos sistemas sociais.
Downloads
Referências
COELHO, Sérgio Reis. Justiça de transição e tradição conciliatória no Brasil. Curitiba: Juruá, 2017.
DE GIORGI, Raffaele. Direito, Democracia e Risco: vínculos com o futuro. São Paulo: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1998.
DE GIORGI, Raffaele. Direito, Tempo e Memória. São Paulo: Quartier Latin, 2006.
FERNANDES, Florestan. Nova República. 3.ed. Rio de Janeiro. Editora Jorge Zahar, 1985.
GONÇALVES, Heloísa Clara Araújo Rocha Gonçalves. O controle de convencionalidade judicial como meio de efetivação da justiça de transição e de fomento à democracia. Controle de Convencionalidade: Temas Aprofundados. Org. MAIA, Luciano Mariz; LIRA, Yulgan. Salvador: JusPodium, 2018.
LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983.
¬¬¬
LUHMANN, Niklas. Die Gesellschaft der Gesellschaft, Suhrkamp, 1997.
¬¬¬¬¬¬
LUHMANN, Niklas. O Direito da Sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 2016.
MAGALHÃES, Juliana Neuenschwander. O Paradoxo dos Direitos Humanos. Revista da Faculdade de Direito – UFPR, Curitiba, n.52, 2010
NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. 3.ed. São Paulo: Ed. WMF Martins Fontes, 2011.
STANLEY, Jason. Como funciona o fascismo: A política do “Nós” e “Eles”. 7. ed. Porto Alegre: L&PM, 2022.